Pedido do governo da Bahia contra aumento de salário de servidores da Assembleia é negado pela STF
O pedido do governo do Estado da Bahia para declarar como inconstitucional o aumento do salário dos servidores da Assembleia Legislativa, de até 102%, foi indeferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki.
De acordo com o ministro, arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o recurso adequado para que um governador questione constitucionalidade de uma lei sobre aumento de salário. O ministro salientou que o tipo da ação impetrada, mesmo possuindo um alcance maior que outras para controlar a constitucionalidade de uma lei, “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”.
Para o conhecimento da arguição, é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki. O relator do pedido também apontou erro na argumentação do governador da Bahia e da Assembleia, que alegaram que o aumento depende “expedição de lei em sentido formal”.
Zavascki explica, porém, que esse procedimento diz respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal. Já o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998.
O ministro ressaltou que, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia. Na petição, os autores alegaram que os servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O pedido do governo do Estado da Bahia para declarar como inconstitucional o aumento do salário dos servidores da Assembleia Legislativa, de até 102%, foi indeferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki.
De acordo com o ministro, arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o recurso adequado para que um governador questione constitucionalidade de uma lei sobre aumento de salário. O ministro salientou que o tipo da ação impetrada, mesmo possuindo um alcance maior que outras para controlar a constitucionalidade de uma lei, “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”.
Para o conhecimento da arguição, é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki. O relator do pedido também apontou erro na argumentação do governador da Bahia e da Assembleia, que alegaram que o aumento depende “expedição de lei em sentido formal”.
Zavascki explica, porém, que esse procedimento diz respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal. Já o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998.
O ministro ressaltou que, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia. Na petição, os autores alegaram que os servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.