Veículos clandestinos são apreendidos no aeroporto; nove eram da Uber
A Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) apreendeu 11 veículos na manhã desta quinta-feira, 5, no Aeroporto Internacional de Salvador, por fazerem transporte clandestino. Dentre eles, nove eram de motoristas da Uber.
O A TARDE conseguiu contato com um dos motoristas que teve o veículo apreendido e assumiu que trabalhava com o aplicativo. Ele estava transportando uma passageira no momento da abordagem dos agentes.
“Fui abordado pelos agentes da Semob, junto com policiais, em uma ação truculenta. Eles não tiveram como comprovar que eu era motorista da Uber. Ameaçavam guinchar meu carro o tempo todo.” contou o motorista, que não quis se identicar. “Eles mandaram a passageira descer e ir pegar um táxi”, afirmou.
Ainda segundo o homem, ele teve os documentos recolhidos pelos agentes, que só devolveram quando chegaram ao pátio do Detran.
Outro motorista, em entrevista ao A TARDE, contou que a classe anda reclamando das abordagens realizadas pelos agentes, que de acordo com ele, estão entrando nos veículos e tomando celulares dos motoristas e passageiros.
A Secretaria informou em nota, que tem intensificado o combate ao transporte clandestino.
Dois lados da lei
A Semob defende a sua ação através da Lei Municipal 9.066/2016: “os veículos flagrados fazendo transporte clandestino são apreendidos e pagam multa no valor de R$ 2.500,00 na primeira ocorrência. No caso de reincidência, o valor é dobrado. Além da multa, o motorista precisa pagar pela remoção do veículo, que varia de R$ 309,27 a R$ 804,09 (a depender do porte), e diária no pátio da Transalvador, que vai de R$ 49,48 a R$ 841,21.”.
A Uber por outro lado, defende seu transporte: “A Constituição Federal Brasileira (CRFB) protege as liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170), de concorrência (art. 170, IV) e de exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII). Tais liberdades garantem que o transporte individual no Brasil não pode ser objeto de monopólio, podendo ser exercido por todos aqueles que desejem se lançar a tal atividade, inclusive por meio da plataforma Uber. Tais garantias constitucionais também fundamentam a atividade da Uber. ”
“O transporte individual privado, espécie desempenhada pelos motoristas parceiros da Uber, é expressamente previsto na Lei 12.587/12. Ela prevê lado a lado, em seu art. 3º, as naturezas pública e privada do transporte individual de passageiros. Da mesma forma dispõe o CC/02 (art. 730 e 731). Isto deixa claro que a legislação federal considera o transporte privado tão legítimo e possível quanto o público. Não existe qualquer exclusividade do exercício do transporte individual de passageiros pelos prestadores de sua modalidade pública.”. afirma a empresa.