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27 November 2024

Tudo o que você precisa saber sobre a Lei Maria da Penha

A cada 2 segundos uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil, segundo o Relógio da Violência do Instituto Maria da Penha.¹ Em 2013, 13 mulheres morreram todos os dias vítimas de feminicídio. O assassinato de mulheres negras teve um aumento de 54% em 2015. No mesmo ano, a Central de Atendimento 180 realizou 1 atendimento à mulher a cada 42 segundos. Duas em cada três universitárias brasileiras alegaram ter sofrido algum tipo de violência (sexual, psicológica, moral ou física) no ambiente universitário. O Brasil registrou 1 estupro a cada 11 minutos em 2015. Cerca de 70% das vítimas de estupro são crianças e adolescentes, sendo que em maioria o crime é cometido por homens próximos às vítimas. Há, em média, 10 estupros coletivos notificados todos os dias no sistema de saúde do país. Em São Paulo, há 1 estupro em local público a cada 11 horas, e no metrô, 4 casos de assédio sexual por semana.² A introdução é indigesta, mas o propósito esperançoso.

Os números espantosos de violência contra a mulher são disponibilizados na Internet e constantemente atualizados pelo Relógio da Violência do Instituto Maria da Penha, no link https://www.relogiosdaviolencia.com.br. Nesse cenário atroz, o caminho da conscientização pode significar o primeiro passo para reverter o quadro da violência de gênero.

O presente artigo, portanto, é dedicado a todas as mulheres e a quem possa servir o conhecimento da Lei Maria da Penha, reunindo as principais dúvidas que foram apresentadas nos últimos meses, trazendo uma exposição didática da lei sobre quem pode ser protegido, como funcionam as medidas protetivas, quais são os direitos da vítima, quais são as formas de violência contra a mulher, dentre outros assuntos de altíssima relevância para sua aplicabilidade e eficácia no meio jurídico.

Do que trata a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006) foi criada para instituir mecanismos capazes de evitar e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei trata também da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, bem como estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O que podemos entender por violência doméstica e familiar contra a mulher?

Violência doméstica e familiar contra mulher é toda ação ou mesmo omissão que, baseada no gênero, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

Quando a Lei se refere a violência doméstica e familiar, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família. Exemplo: mulher que sofre violência doméstica dentro de seu lar, praticada pelo pai ou pelo padrasto.

A Lei abrange ainda a violência no âmbito da família, formada por indivíduos com ou sem laços naturais, incluindo parentes por afinidade. É o caso, por exemplo, de mulher que sofre agressão de seu cunhado, mesmo que não divida o espaço habitacional com o mesmo, mas se trata de violência em âmbito familiar.

A Lei trata, por fim, da violência cometida em qualquer relação íntima de afeto na qual haja convivência do agressor com a vítima, mesmo que residam em locais diferentes. O exemplo, aqui, é do caso da mulher agredida pelo namorado.

Em síntese: A Lei Maria da Penha trata de violência contra mulher praticada:

i) em seu lar, tendo ou não vínculo familiar com o agressor (exemplo: padrasto);

ii) no âmbito de sua família, mesmo que não haja laços consanguíneos com o agressor, que é o caso de parentesco por afinidade (exemplo: cunhado);

iii) por pessoa com quem a vítima tenha relação íntima de afeto e com a qual conviva (exemplo: namorado ou namorada).

A lei só trata de agressão física? Quais são as formas de violência praticadas contra a mulher?

Não. A Lei Maria da Penha considera a existência de vários tipos de violência praticada contra a mulher, destacando-se a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Entenderemos cada uma delas.

Violência física: quando o agressor atinge a integridade física da vítima ou sua saúde. Exemplo: mulher é espancada pelo marido, ferida com socos e chutes.

Violência psicológica: quando o agressor causa dano emocional à vítima, afetando sua autoestima e prejudicando seu comportamento por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, limitação de seu direito de ir e vir ou qualquer outro meio que abale sua saúde psicológica. Exemplo: namorado constantemente ameaça parceira de deixá-la caso use determinada roupa, saia com amigas etc, e envia mensagens em seu celular para exercer total controle sobre sua vida, exigindo satisfação constante e ofendendo a vítima por demorar para responder.

Violência sexual: quando a mulher é constrangida a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, sendo ameaçada, coagida ou fisicamente forçada para a prática do ato, bem como quando é induzida a utilizar ou comercializar de qualquer modo sua sexualidade mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou ato que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Exemplos: marido que obriga mulher a manter relação sexual mesmo contra sua vontade, ou namorado que manipula parceira para que não use método contraceptivo, quando seria naturalmente de sua vontade ou, ainda, quando namorado ameaça ou manipula a mulher para que realize aborto.

Violência patrimonial: quando a mulher sofre retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores ou recursos econômicos. Exemplo: marido que destrói instrumentos de trabalho da mulher por ciúme, ou que subtrai dinheiro de sua conta para prejudicá-la e destrói seus bens, como quebrando seu carro, em um contexto de violência de gênero.

Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher. Os três consistem em crimes contra a honra previstos no Código Penal. Ocorre calúnia quando se imputa falsamente a alguém o cometimento de crime, sabendo não ser verdade. Exemplo: marido em crise de ciúmes diz que esposa cometeu abuso sexual contra sua filha, mesmo sabendo não ser verdade, no intuito de prejudicá-la. Já a difamação ocorre quando se ofende a honra de alguém e junto se faz denegrir sua reputação, como por exemplo utilizar a rede social para divulgar ofensas contra alguém, ou o caso de ex-namorado divulgar fotos constrangedoras da mulher na Internet. Finalmente, a injúria consiste no ato de ofender diretamente alguém, como o caso de namorado proferir xingamentos contra a mulher, ou ofendê-la de várias formas por meio de mensagem eletrônica.

A vítima precisa denunciar a ocorrência do crime exclusivamente em Delegacia Especializada na Defesa da Mulher?

Não. A vítima poderá se dirigir a qualquer delegacia para registrar sua ocorrência, devendo a autoridade policial tomar imediatamente as medidas cabíveis ao caso, transferindo-o posteriormente se houver necessidade.

Como fazer para procurar ajuda em caso de agressão?

A vítima pode procurar uma delegacia de polícia, uma Delegacia da Mulher, ligar para o telefone 180 (gratuito e disponível 24 horas para tratar de violência doméstica), utilizar um aplicativo para celular denominado Clique 180 ou procurar pela Defensoria Pública caso não tenha condições financeiras para contratar um advogado.

Quem pode denunciar a violência contra a mulher? Só a vítima?

Não. Qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência doméstica, informando a polícia ou ligando para o telefone 180, que é um serviço telefônico do governo federal disponível 24 horas.

É possível fazer uma denúncia anônima de violência contra a mulher?

Sim, o serviço telefônico 180 permite que qualquer pessoa denuncie um caso de agressão de forma anônima.

É permitido ligar para o 180 para tirar dúvidas?

Sim. O serviço telefônico disponibiliza atendentes capacitadas para orientação e conscientização das vítimas, podendo fornecer informações como locais de atendimento e direitos da mulher em situação de risco, além de registrar quando solicitado a denúncia pela Central do Ligue 180.

É possível denunciar violência doméstica mesmo quando se tratar de um ex-namorado ou de uma ex-namorada?

Sim, pois se enquadra na hipótese de pessoa com quem a vítima possui ou possuiu um vínculo afetivo e que comete violência de gênero, situação perfeitamente contextualizada pela Lei Maria da Penha.

É possível se valer da Lei Maria da Penha quando o agressor utiliza a Internet para ofender, humilhar ou constranger a vítima?

Sim. São vários os casos em que o agressor exerce controle sobre a vítima por meio de chantagens emocionais em troca de mensagens de celular, ou de difamação e injúria com ofensas publicadas em redes sociais em desfavor da mulher. Há casos, ainda, de divulgação de material pornográfico sem o consentimento da mulher como forma de vingança, o que também configura crime. Em todos esses casos existe crime, e a Internet passa a ser somente um instrumento para seu cometimento, devendo o agressor ser responsabilizado.

Quais são os direitos que a Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência?

A mulher em situação de violência doméstica e familiar pode ser incluída no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Se a mulher for servidora pública da Administração direta ou indireta, terá acesso prioritário à remoção. Na esfera privada, a mulher tem direito ao afastamento do local de trabalho por até seis meses, se for necessário.

A mulher tem direito ainda aos serviços de contracepção de emergência, profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), bem como a todos os procedimentos médicos necessários e cabíveis ao caso de violência sexual.

Quais são os direitos da mulher no decorrer do atendimento policial?

Quando a mulher vítima de violência doméstica e familiar procura ajuda em uma Delegacia especializada ou não, deverá ter sua integridade física, psíquica e emocional preservada, e nunca abalada, em respeito ao seu estado de profundo abalo emocional. A Lei garante ainda que nem a mulher vítima da violência nem seus familiares ou testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos, bem como pessoas a eles relacionadas.

Não se permite a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. A inquirição da vítima deve ser feita em recinto próprio projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à idade da mulher ou testemunha e ao tipo da violência sofrida. Se houver necessidade, um profissional especializado em violência doméstica e familiar pode ser designado pela autoridade judiciária ou policial para intermediar a inquirição.

O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético e deve integrar o inquérito policial.

O que se pode exigir da autoridade policial no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar?

A vítima pode exigir proteção policial, ser encaminhada ao hospital, ao posto de saúde e ao Instituto Médico legal quando necessário, podendo também exigir transporte para si e seus dependentes para abrigo ou local seguro quando há risco de vida, e exigir o acompanhamento policial para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Como a mulher deve proceder quando estiver sendo ameaçada ou agredida e necessitar de proteção com urgência?

Ao comparecer na Delegacia, a autoridade policial registrará a ocorrência e deverá remeter no prazo de 48 horas o pedido da ofendida ao juiz para que este decida sobre concessão de medidas protetivas de urgência.

A mulher agredida pode levar ao conhecimento da autoridade policial laudos médicos de atendimentos em hospitais?

Sim. A Lei admite como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

O que faz o juiz após a autoridade policial registrar a ocorrência?

A autoridade policial registrará a ocorrência e remeterá o pedido da ofendida ao juiz, que terá o prazo de 48 horas para decidir sobre medidas protetivas de urgência para a vítima, entre outros possíveis atos cabíveis.

A autoridade policial pode decretar medidas protetivas de urgência?

Não. A autoridade policial deverá encaminhar o fato ou o pedido da vítima ao juiz, quem decidirá no prazo de 48 horas sobre medidas protetivas de urgência.

Quem pode pedir as medidas protetivas de urgência?

Tanto o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça, quanto a vítima poderão requerer ao juiz a adoção de medidas protetivas de urgência.

Como funcionam as medidas protetivas de urgência?

Serão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, devendo o Ministério Público ser prontamente comunicado. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e podem a qualquer tempo ser substituídas por outras de maior eficácia sempre que for necessário, para garantir proteção à ofendida, aos seus familiares e ao seu patrimônio. A vítima e o Ministério Público podem requerer ao juiz a aplicação de novas medidas protetivas se houver necessidade, podendo rever as que já foram concedidas.

O agressor poderá ser preso?

Sim. Durante o inquérito policial (fase investigativa) ou mesmo no curso do processo (quando o agressor passa a sofrer um processo judicial) o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, se cabível conforme os requisitos legais. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se não houver mais necessidade ou novamente decretá-la caso seja preciso. A vítima deverá ser notificada dos atos processuais do agressor, tomando ciência de seu ingresso e de sua saída da prisão.

Quais são as medidas protetivas em espécie que podem ser aplicadas contra o agressor?

Constatando-se a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá imediatamente:

i) suspender posse do porte de armas;

ii) determinar que o agressor se afaste do lar, domicílio ou do local de convivência com a ofendida;

iii) proibir determinadas condutas, como aproximação da ofendida, de familiares ou de testemunhas, fixando limite de distância entre estes e o agressor, proibir contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação, e proibição de frequentar determinados lugares para proteger a ofendida;

iv) restringir ou suspender visitas aos dependentes menores;

v) prestação de alimentos.

Caso o agressor não cumpra a ordem do juiz e viole as medidas protetivas, como por exemplo aproximando-se da vítima, o que deverá ser feito?

A polícia deverá ser imediatamente comunicada para proteger a vítima e o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor.

Se a vítima for financeiramente dependente do marido, poderá exigir pensão mesmo quando o agressor é afastado do lar?

Sim, e se o agressor for preso é possível pedir o auxílio-reclusão.

Quais são as medidas protetivas de urgência em espécie que podem ser aplicadas à mulher em situação de violência e risco?

O juiz poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento, determinar a recondução da mesma e de seus dependentes ao domicílio após afastamento do agressor, determinar o afastamento da vítima de seu lar, preservando seus direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos e determinar a separação de corpos.

A mulher pode se valer das medidas protetivas de urgência para proteger seu patrimônio (bens e valores) do agressor?

Sim. Em caso de violência patrimonial, o juiz poderá determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, proibição temporária para celebrar contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, suspender procurações da vítima concedidas ao agressor e prestação de caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida.

A mulher vítima de violência pode perder a guarda dos filhos se sair do lar?

Não. A lei garante que a mulher e seus dependentes sejam beneficiados pelas medidas protetivas de urgência se houver necessidade; todavia, de qualquer forma, caso a mulher faça uso de tais medidas, seus direitos, incluindo a guarda dos filhos, não poderão ser afetados.

Nos casos de violência doméstica e familiar, a mulher deverá obrigatoriamente ser acompanhada de advogado?

Sim. Embora as medidas protetivas de urgência sejam concedidas liminarmente pelo juiz, em razão de sua natureza de extrema necessidade, e possa a autoridade policial agir imediatamente para proteger a mulher em situação de risco mesmo que ainda não tenha constituído um advogado, a vítima deverá estar acompanhada de advogado para melhor instrui-la no processo, conforme exige a Lei Maria da Penha. Quando não houver condições para pagar um advogado, a mulher terá acesso aos serviços da Defensoria Pública.

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada ao homem como vítima?

Em regra, não, uma vez que a Lei surgiu em um contexto de incontroversa desigualdade e diante de números espantosos de violência contra a mulher, caracterizada como violência de gênero, que recai no sobre o gênero feminino. A Lei, portanto, surgiu como tentativa de equilíbrio para tratar com maior eficácia a situação de violência doméstica e familiar da qual grande parte das mulheres são vítimas, o que não ocorre na mesma proporção com homens. Apesar disso, já houve situações em que a lei foi aplicada para proteger homens, como caso de filho contra pai, o que certamente ocorreu para que o homem vítima da violência doméstica pudesse ter acesso às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que são amplas e concedias em caráter de urgência, razão pela qual possivelmente tenha ocorrido a analogia no caso.

A Lei Maria da Penha protege a mulher em relação homoafetiva?

Sim, a Lei Maria da Penha é aplicável a toda mulher em condição de violência doméstica e familiar e independentemente de sua orientação sexual. A mulher homossexual também é protegida pela Lei.

A Lei Maria da Penha protege a mulher transgênero ou transexual e a travesti?

Sim. A Lei deverá resguardar quem exerce o papel social da mulher, entendido como a condição biológica ou caso de transgênero, transexual ou travesti. Além disso, a lei poderá também alcançar o homem homossexual. O direito tem evoluído ao alcance da sociedade nesse sentido e os tribunais vem admitindo a aplicação da Lei Maria da Penha nesses casos – o que nunca deveria ter sido objeto de questionamento. Houve um caso, por exemplo, em que uma mulher transgênero foi agredida pela sua mãe, valendo-se posteriormente da proteção concedida pela Lei Maria da Penha, afinal, trata-se de uma mulher. Vale lembrar que a Lei Maria da Penha incide em casos de violência doméstica e familiar, conforme já explicado, e os demais casos de violência contra a mulher transexual, por exemplo, serão tratados pelo Código Penal.

O homem gay pode se valer da Lei Maria da Penha para sua proteção?

Sim, apesar de não estar previsto expressamente na Lei, mas a aplicabilidade de analogia no caso de necessitar o homem de medida protetiva de urgência é justificável quando se fala do direito à vida e de uma grave situação de risco. Há, portanto, casos em que a Lei Maria da Penha foi aplicada para proteger um homem homossexual, que pode ser vítima tanto de um namorado ou marido como de familiares e agregados em âmbito familiar.

O que é feminicídio?

Feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino . Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de crime hediondo, e está previsto no Código Penal e não na Lei Maria da Penha, embora consista em violência de gênero.

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para proteger crianças e adolescentes?

Sim. Embora o tema possa ser ainda discutível entre os juristas, já houve decisões que acolheram caso de violência, por exemplo, de mãe contra filha, como passíveis de serem enquadrados na Lei Maria da Penha, considerando que a violência ocorreu no ambiente familiar, adequando-se ao que preceitua a lei.

A vítima pode se retratar após denunciar violência doméstica? É possível livrar o agressor caso seja da sua vontade quando há arrependimento?

Embora a Lei Maria da Penha pareça assim dispor, a verdade é que sofreu alteração em virtude do Supremo Tribunal Federal ter pacificado o entendimento de que, em caso de lesões corporais praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Isto significa que o titular da ação é o Ministério Público, ou seja, ainda que a vítima não deseje representar, o Ministério Público poderá mover a ação por ser titular desse direito, que não mais é exclusivo da vítima. Na prática, caso a vítima denuncie lesão corporal e posteriormente venha a se retratar, a decisão judicial que rejeita a denúncia em virtude da retratação da vítima será facilmente impugnada, uma vez que o Ministério Público poderá dar continuidade ao caso mesmo sem consentimento da vítima que se apresentou arrependida.

Além dos esclarecimentos aqui prestados, em caso de dúvidas ou de situação de risco a mulher poderá ligar no canal 180, procurar por um advogado ou pela Defensoria Pública, além de contar com outras alternativas já expostas. A Lei Maria da Penha pode ser acessada pelo linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.

É preciso, contudo, paciência e sensibilidade para compreender que a situação das mulheres vítimas de violência envolve uma degradação psicológica capaz de violar sua capacidade de autodeterminação. Cabe aos familiares, aos amigos, ao advogado e aos demais profissionais envolvidos um olhar sensível para o fato, ao mesmo tempo que se exige a bravura para superar os desafios que a violência de gênero impõe, uma vez que, enraizado em uma cultura patriarcal, o problema está muito além do alcance do Judiciário.