Justiça desobriga Caixa a indenizar cliente barrado que tirou a roupa
Decisão anterior fixava indenização do cliente pelo banco em R$ 50 mil; TRF2 disse que portas giratórias são “mal necessário”
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) aceitou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e decidiu que não seria correto o banco indenizar um cliente que se despiu após ser barrado na porta giratória em uma agência de Vitória (ES).
A decisão, que classificou as portas detectoras de metal como “um mal necessário”, reformou a sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, que havia julgado procedente o pedido de indenização, fixando em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O magistrado, relator do processo no TRF2, levou em conta que a orientação da nesse tipo de caso é no sentido de que o travamento, com a finalidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas,, não gera a obrigação de indenizar.
“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor”, acrescentou.
O magistrado ressaltou ainda que a implantação de porta giratória em agência bancária constitui medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, contribuindo para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento.