Entenda tudo sobre a Resolução agerba nº 47 de 27 de outubro de 2020
Dispõe sobre a capacidade máxima de passageiros e veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, durante o período de pandemia do novo coronavírus.
A Diretoria Colegiada da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação registrada no Item 01 da Ata nº 47/2020 da Reunião Colegiada Extraordinária realizada em 27/10/2020, Processo SEI n. 081.2159.2020.0003903-09, e
CONSIDERANDO:
a Situação de Emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;
a ratificação da declaração de Situação de Emergência através do Decreto Estadual nº 19.586, de 27 de março de 2020; e
que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade total de passageiros e de veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, neste incluídos o Sistema Ferry-Boat, a operação das linhas Salvador/Vera Cruz/Salvador através das Lanchinhas e a operação das linhas Salvador/Morro de São Paulo/Salvador através dos Catamarãs, devendo ser respeitadas todas as normas vigentes que previnem o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor no dia 29 de outubro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 27 de outubro de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado