Guarda compartilhada: você sabe o que significa na prática?
A guarda compartilhada, em resumo, confere tanto à mãe como ao pai a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a ruptura da vida conjugal. Desde o final de 2014, ela é “a regra”, ou seja, é considerada a divisão padrão, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda
Célia Nilander, professora da Faculdade de Direito de São Bernardo e especialista em Direito Civil, explica que a guarda compartilhada foi criada pela Lei 11.698/08 e alterada pela Lei 13.058/2014, quando deixou de ser uma opção e passou a ser regra. “Assim, a guarda compartilhada é descartada apenas em casos excepcionais. O juiz deverá levar em consideração cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Mas, se tanto o homem como a mulher possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda”, diz.
De acordo com Célia, a proposta da guarda compartilhada é acabar com a “sensação de abandono” causado pela separação dos pais, possibilitando, assim, o contato praticamente diário do filho tanto com a mãe como com o pai, e mantendo-se o vínculo sentimental entre eles. A ideia também é que o pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade em sua vida.
Tipos de guarda
É interessante saber, antes de tudo, quais são os tipos de guarda existentes atualmente:
Guarda compartilhada: Célia ressalta que, nesta modalidade, quando os pais são separados, divorciados ou com dissolução de união estável, ambos detêm a guarda jurídica dos filhos. Sendo assim, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos (por exemplo, em qual escola estudará, quais serão as atividades complementares etc.).
Guarda unilateral: a previsão legal é que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada, conforme explica Célia. Prevista no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente.
Guarda alternada: de acordo com Célia, a guarda alternada prevê a alternância de residências. O filho teria, então, duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais, por exemplo. Vale destacar que esta é uma modalidade que não consta no Código Civil.
Guarda compartilhada: como funciona e o que diz a lei?
Pela definição da lei, guarda compartilhada é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Célia lembra que, com a guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo assim, tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos. “Com isso, a ideia é dar continuidade à relação de afeto já construída entre pais e filhos, evitando ainda disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança”, diz.
Vale destacar que, para a guarda compartilhada atingir seu objetivo, mãe e pai devem ter uma convivência harmoniosa, já que tomarão todas as decisões que envolvem a vida do(s) filho(s) juntos.
Além disso, é bom saber que guarda compartilhada não significa que a criança deva morar tanto na casa da mãe como do pai. É, inclusive, recomendado que ela more em um só local. Nesta modalidade, o que é igualmente dividido é a responsabilidade sobre a vida da criança, e não o local de residência. O que naturalmente acontece é uma frequência maior de visitas à casa do outro pai, mas, em geral, o filho tem uma residência fixa.
Célia ressalta que cada caso deve ser analisado levando em conta suas particularidades. “A guarda compartilhada não é recomendável, por exemplo, quando algum dos genitores apresenta algum distúrbio ou vício que possa colocar em risco a vida da criança”, diz.
“É ainda contraindicada guarda compartilhada, quando ocorre a hostilidade e divergência constante entre os pais, a falta de diálogo etc. Neste caso é cabível a guarda única”, acrescenta a especialista.