Justiça trabalhista admite como prova conversas por WhatsApp
Os desembargadores da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2), em São Paulo, reformaram sentença a partir de evidências obtidas em trocas de mensagens via WhatsApp entre uma enfermeira e os responsáveis pela área de recursos humanos de um hospital e maternidade na zona leste da capital paulista.
A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana pelos advogados do hospital.
Os diálogos pelo aplicativo permitiram aos advogados do hospital demonstrar que a enfermeira havia pedido demissão, ao contrário do que havia alegado.
Ainda, que houve acordo para pagamento de verbas rescisórias e que estava sendo cumprido até o início da ação trabalhista. E, também, que os valores já pagos podem ser compensados do total da indenização determinada em sentença.
O juiz Luís Augusto Federighi – voto vencido no tocante à indenização por danos morais – destacou que no caso, a ré, por ocasião das razões finais, anexou cópias de comprovantes de pagamentos e prints de mensagens via Whatsapp mantidas entre as partes.
De tais documentos, aponta o relatório, constam a quitação de três parcelas no valor de R$ 3.200,00 em 31 de agosto de 2017, 6 de outubro de 2017 e 6 de novembro de 2017; mais uma parcela de R$ 2.200,00 em 12 de dezembro de 2017; outra de R$ 1.000,00 em 20 de dezembro de 2017; mais R$ 2 mil em 17 de janeiro de 2018; R$ 1.200,00 em 27 de março de 2018; R$ 2 mil em 24 de abril de 2018, todas em favor da demandante.
O magistrado assinalou que decorre das mensagens, com início em 1.º de agosto de 2017, nove dias antes da alegada rescisão contratual mencionada na vestibular, a expressa intenção da demandante em não trabalhar mais e em fazer acordo sendo que, posteriormente, questiona o pagamento de parcelas de R$ 3.200,00 do referido acordo. “Em que pese a apresentação dos documentos apenas em razões finais, certo é que o processo é mero instrumento de distribuição da Justiça e, ainda, tão certo também é que a condenação ao pagamento de título já quitado não se revela justa, mormente quando não há negativa de realização do acordo, mas apenas de não comprovação da quitação”, observou o magistrado. “Considere-se, ademais, a plausibilidade das alegações da demandada.”
Sobre as verbas rescisórias, ele anotou, as rés, em defesa, alegam ter feito um acordo verbal com a demandante, no importe de R$ 30 mil, em 10 parcelas de R$ 3 mil cada, no qual ficou convencionado o pagamento dos haveres rescisórios e o FGTS com a multa.
O magistrado pontuou. “Assevera que os recibos não foram juntados ante o tempo transcorrido para o ajuizamento da ação, asseverando que seriam comprovados por extratos bancários, tão logo disponibilizados pelo banco. A autora, em réplica, não nega o alegado acordo, apenas mencionando que a reclamada não juntou nenhum recibo sequer para comprovar suas alegações. De qualquer forma, a alegação de acordo verbal não procede, pois a verdade é que a reclamada não pagou as verbas rescisórias.”
ACÓRDÃO
“Acordam os magistrados da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em:
por maioria de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da ré para restringir a condenação das diferenças do FGTS até 10 de agosto de 2017, excluir a multa fundiária e autorizar a compensação das verbas rescisórias e FGTS do contrato de trabalho;
Dar provimento parcial ao recurso da reclamante para conceder a Justiça gratuita, acrescer à condenação as férias de 2016/2017 (vencidas) e 2017/2018 (proporcionais, 4/12), todas acrescidas de 1/3, vez que não constaram na parte dispositiva da sentença.
fixar a TR até 25 de março de 2015, e, após, o IPCA-E como índice de correção monetária, expungir da condenação a limitação ao valor atribuído na petição inicial e, por fim, deferir indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5 mil (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Vencido o juiz Luis Augusto Federighi no tocante à indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, conseguimos fazer com que os desembargadores admitissem como prova as conversas obtidas via WhatsApp entre a funcionária e a empresa em alegações finais e, com isso, os valores que já haviam sido pagos foram compensados e o pedido de demissão que ela havia feito pelo aplicativo foi acolhido, ensejando na reforma da sentença, enfatizam Luis Henrique Borrozzino, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados e sua advogada associada Amanda Valentim que defenderam a empresa.
Ainda segundo os advogados, a decisão é importante por garantir segurança jurídica às conversas entre empregados e representantes das empresas por qualquer meio.
Para eles, a decisão da 14.ª Turma do TRT-2 desestimula demandas alheias aos fatos e demonstra que a Justiça e, sobretudo, a boa-fé entre as partes devem prevalecer em todas as fases da relação existente.