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29 November 2024

Presidente da Câmara Municipal de Camaçari é acusado de superfaturar contrato de controle de pragas

O presidente da Câmara Municipal de Camaçari, Manoel Jorge de Almeida Curvelo, foi acionado pelo Ministério Público estadual em ação civil pública ajuizada hoje, dia 4. O promotor de Justiça Everardo Yunes solicita que, em decisão liminar, a Justiça determine à Câmara de Vereadores a suspensão de contrato firmado este ano pelo parlamento com a empresa Larclean Saúde Ambiental Ltda. Segundo Yunes, há irregularidades no contrato, inclusive indícios de superfaturamento, que configuram atos de improbidade administrativa cometidos pelo presidente da Casa Legislativa e pela empresa.
Conforme a ação, foi firmado um contrato, com vigência até 31 de dezembro de 2019, no valor total de aproximadamente R$ 140 mil para prestação de serviços de desinsetização, desratização, descupinização e “afins” a serem executados nas áreas externa e interna da Câmara. O valor é quase 80 vezes maior que o valor gasto em 2018 (R$ 1,8 mil) para o mesmo tipo de serviço, que foi pouco superior às despesas de 2017 (R$ 1 mil). Além disso, o promotor aponta que o contrato não traz os valores unitários, específicos por metro quadrado, cobrados para cada tipo de serviço, ainda que cada um deles requeira a utilização e aplicação de diferentes produtos. O contrato também estabelece, sem qualquer estudo técnico prévio à contratação, o controle de pragas com quatro reaplicações em todas as áreas do prédio do parlamento municipal.
Do total contratado, a Câmara já pagou efetivamente à empresa até agora pouco mais de R$ 46,7 mil. Considerados os valores por metro quadrado, Yunes aponta que o contrato estabelece uma tarifa de R$ 16,57 por metro quadrado, quando, caso fosse adotado o parâmetro de aumento dos dois anos anteriores, ela seria de apenas R$ 4,7. “Desta forma, multiplicando R$ 4,7 pela área total da Câmara (7.788,19 m²), alcançar-se-ia, somente, o valor de R$ 36.604,49 e não o montante de R$ 139.996,22”, afirmou Yunes. O promotor argumenta que o valor de R$ 36,6 mil deve ser “levado como parâmetro máximo de razoabilidade a ser estabelecido na contratação em apreço” e que o “excedente” dessa quantia, cerca de R$ 103,3 mil, “corresponde ao valor superfaturado no contrato, o qual deve ser ressarcido aos cofres municipais”.