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20 September 2024

STF considera lei cearense inconstitucional e declara vaquejada ilegal

Relator enfatizou que dever de proteger meio ambiente se sobrepõe aos valores culturais propostos pela atividade. Ao encaminhar seu voto, Marco Aurélio destacou ainda que laudos técnicos anexados ao processo detalham as consequências danosas à saúde dos animais envolvidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (6) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4983), ajuizada pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013 – sancionada pelo Estado do Ceará – que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. O relator, ministro Marco Aurélio, avaliou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais durante o evento. Seguiram o parecer os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Leia aqui a íntegra do voto do relator

O assunto é discutido na Suprema Corte desde 2015. Na sessão de hoje (quinta, 6), o ministro Dias Toffoli – responsável pelo pedido de vistas durante a última sessão realizada para debater o tema, em 2 de junho – começou apresentando seu voto e declarou contrariedade ao parecer do relator. Para Toffoli, a norma não desrespeita nenhum dispositivo da Constituição. Apenas Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com as justificativas do voto-vista.

“Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse. Ainda de acordo com o ministro, na vaquejada existe técnica, regras a serem seguidas e treinamento diferenciado para os atletas, o que torna a atuação exclusiva a vaqueiros profissionais.

Entretanto, o relator enfatizou que o dever de proteger o meio ambiente se sobrepõe aos valores culturais propostos pela atividade. Ao encaminhar seu voto, Marco Aurélio destacou ainda que laudos técnicos anexados ao processo detalham as consequências danosas à saúde dos animais envolvidos. Ele citou, como exemplos, comprometimento da medula óssea, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e fraturas nas patas tanto no gado quanto nos cavalos utilizados nas diversas modalidades. Por isso, Marco Aurélio avaliou como “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.

“A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada”, ressaltou Marco Aurélio em seu voto.

fonte congresso EN foco